terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Adolescente em conflito com a lei: a miopia em torno do estatuto da criança e do adolescente


No sinal fechado
Ele vende chiclete
Capricha na Flanela
E se chama Pelé
Pinta na janela
Batalha algum trocado
Aponta um canivete
E até
Dobra a Carioca, olerê
Desce a Frei Caneca, olará
Se manda pra Tijuca
Sobe o Borel
Meio se maloca
Agita numa boca
Descola uma mutuca
E um papel
Sonha aquela mina, olerê
Prancha, parafina, olará
Dorme gente fina
Acorda pinel [...] 1
.
Introdução
    Em 2007, ano de Jogos Pan-Americanos na cidade do Rio de Janeiro/BR, os brasileiros/as parecem estar presenciando uma tragédia anunciada: o aumento do índice de adolescentes em conflito com a lei, envolvidos em crimes hediondos, envolvidos com o tráfico de drogas, entre outros fatos permeiam o nosso cotidiano e, consequentemente, os noticiários nacionais e internacionais. Neste contexto, discutir sobre o descaso histórico do Estado e da sociedade para com crianças e adolescentes brasileiros que estão à margem do seio social pode parecer, a primeira vista, repetitivo. Entretanto, faz-se mister considerar estes fatores para que possamos compreender o atual quadro de abandono do poder público, as situações de desigualdades, exclusão social e o crescente e absurdo envolvimento de crianças e adolescentes com o uso e tráfico de drogas, em situação de risco e/ou em conflito com a lei, no País. Arantes (2000: 92) chama-nos a reflexão para uma observação, no mínimo, curiosa
[...] porque uma questão de tal magnitude e complexidade como esta - sempre discutida nos seminários especializados sobre o tema, em seus aspectos históricos, educacionais, culturais artísticos, éticos, políticos, econômicos, internacionais, religiosos, místicos, etc- para efeitos práticos de políticas públicas é sempre reduzida aos seus aspectos médico, jurídico e policial?(apud Gonçalves Bastos, 1992, 1993).
    As diferentes perspectivas anunciadas se evidenciam, no Brasil, quando se discute o tema infância e adolescência em situação de risco. Vale destacar que, anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente popularmente conhecido como ECA (1990)2 , a Lei nº 6.697/79, que instituiu o Código de Menores, esteve em vigência por onze anos. O ECA é disposto na Lei nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990, e adveio substituindo o antigo Código de Menores. O Estatuto objetiva, entre outras coisas, ser capaz de coibir a prática de condutas ilícitas cometida por pessoas com idade inferior a dezoito anos e dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A regulamentação do Estatuto da criança e do adolescente representa um passo adiante nas políticas públicas brasileiras como uma legislação referente aos direitos humanos.
    O ECA (1990) considera como criança, o indivíduo com idade entre zero e doze anos (0 à 12 ) incompletos, e como adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos (12 à 18 ) incompletos. Foi criado para proteger e garantir que estas crianças e adolescentes tivessem acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, entre outros, sendo esses direitos deveres do Estado e da família, preferencialmente propiciados pelas políticas públicas. O Estatuto da criança e do adolescente materializa uma das diversas lutas e conquistas do movimento de democratização real da sociedade, ou seja do ponto de vista da promoção de direitos, o ECA (1990) representa uma importante política pública brasileira que se opõe às políticas mercantis.
    Vale a pena destacar que o que regulamenta a aplicação de medidas protetoras para a criança quando cometem infração ou se encontram em situação de risco, está disposto no art. 101 da Lei n. 8069/90. Os adolescentes também estão sujeitas à aplicação das mesmas medidas protetoras e o emprego de medidas sócio-educativas de acordo com o art. 112 do mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta perspectiva, compreendê-los como pessoas em desenvolvimento, estando ou não em conflito com a lei, é o que prevê o ECA (1990), não devendo ser esta compreensão pautada pelo Código Penal.
    Nos últimos anos assistiu-se a significativas metamorfoses na história da humanidade. Transformações de diferentes ordens como: política, tecnocientífica, social e econômica, o surgimento e expansão da globalização e mundialização, a evolução do conhecimento científico-tecnológico - destaque para a conquista do espaço, o domínio da engenharia genética - a expansão da informática, a popularização da cibercultura, os primeiro passos da nanotecnologia, entre tantas outras. Na atualidade, a variada oferta de tecnologias e informações faz parte do cotidiano de muitos jovens, dessa maneira, concordamos que são inúmeros os canais de comunicação.
    Portanto, estar alheio aos fatos, desconhecer as normas de conduta socialmente aceitas, não se dá unicamente pela falta de informação uma vez que com a velocidade do mundo moderno não há espaço para a ausência de informações, mas, sim para exclusão o que cabe discutir sobre a valoração ética e não somente a falta de conhecimento. Crianças e adolescentes estão mais afeitos a essas inovações tecnocientíficas não sendo raro há inversão de papeis, jovens orientarem adultos sobre as novas formas de tecnologia, informação e comunicação.
    Nesse contexto, o adolescente entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, no entanto, talvez não sendo capaz, ainda, de dimensioná-los concretamente. Advogamos que, adolescentes em conflito com a lei não devem se submeter às sanções de ordem penal. Apesar de entender-se que o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento, estando apto a escolher os seus representantes políticos, há outras tantas variáveis, não somente a idade, que influem em seu comportamento: o desinvestimento social, a miserabilidade, a falta de investimento na educação, a falta de investimento em medidas preventivas contra a violência, o parco investimento em esporte e lazer em áreas de risco, entre outros fatores, podem ser identificados como mazelas desencadeadoras desse processo estarrecedor de violência crescente envolvendo adolescentes.
    Após tantas ocorrências que caracterizam a barbárie que acomete os grandes centros urbanos, a sociedade civil brasileira coloca, novamente, em discussão o tema da redução da maioridade penal, em função de muitos crimes hediondos terem a participação de 'menores', muito deles, que no ano de 2007, encontram-se com a mesma idade do ECA (1990), ou seja, dezessete anos. Algumas questões inquietantes estão postas: que sentido carrega o vocábulo menor? Menor de tamanho, de idade, de amadurecimento, de discernimento, ou ainda, menor que a vítima, menor que o agressor, menor que a vontade política, que a capacidade da justiça, menor que a organização e mobilização da sociedade civil.
    O sistema jurídico brasileiro em vigência3 define que a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Norma que se encontra inscrita nos seguintes Diplomas Legais: artigo 27 do Código Penal; artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 228 da Constituição Federal. A legislação manteve-se leal ao fundamento de que o indivíduo menor de 18 anos não apresenta desenvolvimento cognitivo completo para compreender o caráter de seus atos, Adotou-se uma perspectiva biologicista, em que se considerada unicamente a idade independentemente da sua capacidade psíquica, emocional, intelectual e cultural de compreensão. A redução da maioridade penal irá acrescentar mais pessoas no sistema penal falido, que ainda não consegue recuperar aqueles que nele se encontra.
    Por ocasião das comemorações do aniversário de quinze anos do ECA representantes de entidades de defesa da criança e do adolescente apontam que, se fossem contemplados todos os dispositivos presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) a realidade das crianças e jovens brasileiros seria bastante diferente. Donde se conclui que, o ECA (1990) necessita ser contextualizado adequadamente, pois para satisfatória operacionalização da legislação instituída no Brasil é necessário que o Estatuto não esteja isolado, outros instrumentos de promoção dos direitos humanos também devem ser considerados com a devida seriedade, como: leis nacionais, municipais e estaduais, além de tratados internacionais, nos quais, o Brasil é signatário.
    A chamada miopia em torno do Estatuto da Criança e do Adolescente equivale a manter em foco restrito, interesses imediatos e de curto prazo, consideradas relevantes, somente variáveis próximas e visíveis. A ênfase na redução da maioridade penal é ressaltada, num momento em que se evidencia, no Brasil, a violência. Mas também, se vivencia a expectativa do início de um grande evento esportivo internacional, 'os jogos Pan-americanos - Rio 2007', e concomitantemente, a campanha para que o Brasil seja candidato a sediar a Copa do Mundo em 2014. O discurso de defesa desses eventos é aquele que aponta a possibilidade de crescimento da sociedade brasileira como principal motivo para que as competições sejam disputadas em território nacional. Neste contexto o papel da escola e do esporte é hiper-dimensionado.
    Esta discussão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-nos recordar matérias veiculadas por ocasião do aniversário de quinze anos de existência do ECA. O jornal carioca O Globo (14/07/2005), publicado um dia depois do aniversário de quinze anos do estatuto, apresenta diferentes avaliações sobre o mesmo: "O estágio da criminalidade põe em xeque as intenções do ECA[...]", e também "[...] ainda estamos longe do cenário ideal, mas houve um grande avanço". A reportagem intitulada Teste de Vida Real (2005) aborda uma das mais cruéis realidades para quem vive em qualquer das grandes regiões metropolitanas brasileiras, e um dos aspectos mais dramáticos das mazelas sociais do país: a condenação por parte de crianças e adolescentes brasileiros à degradação e ao crime, caminho pequeno até a morte.
    Adolescentes assaltando em sinais de trânsito; portando arma de fogo; servindo de soldados para o tráfico de drogas; se prostituindo, crianças e adolescentes abaixo da linha de pobreza, que sofrem maus tratos e abandono, sem perspectiva nenhuma de futuro e que vivem num mundo cujos valores éticos estão mais próximos da barbárie do que da civilização. Este é o paradoxo: a sociedade atual ter tudo para ser civilizada e ainda assim, pratica a barbárie. Estas ainda são manchetes, infelizmente, comuns nos noticiários brasileiros. Daí o índice de assassinatos de jovens ser muito alto em relação à média nacional. Para muitos adolescentes, o caminho é sem volta!
    O adolescente envolvido em ato infracional é personagem constante das notícias sobre violência em nosso país e continua a ser um grande desafio posto ao poder público e à sociedade de uma maneira geral, fazendo parte do nosso imaginário social adjetivos como: delinqüente, trombadinha, de menor, pivete. Francis Hime e Chico Buarque de Hollanda em 19784 já cantavam essa inquietação "No sinal fechado/ Ele transa chiclete/ E se chama pivete/ E pinta na janela/Capricha na flanela/ Descola uma bereta/ Batalha na sarjeta/ E tem as pernas tortas".
    Há quem diga que o ECA é bastante controverso, no entanto, o Estatuto publicado em 1990 se constitui como instrumento que pretende acolher e resgatar, da marginalidade, a criança e o adolescente em conflito, ou não, com a lei no Brasil e ainda, proteger a sociedade e protegê-los desta mesma sociedade. Tal legislação foi um passo à frente na democratização do Estado, um salto qualitativo para aqueles considerados abandonados, carentes, infratores, em situação de risco, a dialética, encontra-se no poder do Estado em instituir o pátrio poder que desencadeia o controle, a intervenção e a exclusão, com toda carga negativa que o termo 'menor' carrega, sem direito à cidadania e dignidade.
    Dialeticamente, alguns juristas menoristas - juizes que foram responsáveis pela construção do Código de Menores citado inicialmente - afirmam que não se deveria lançar sobre uma lei tamanha responsabilidade. Alegam que a lei nº. 8.069/90 que dispõe sobre o ECA, quando apresenta artigos sobre os direitos dos menores não abarca os deveres dos mesmos, afirmam ainda que este Estatuto protege bandido porque reconhece leis que não podem ser cumpridas. Essa é a voz da corrente que não reconhece o Estatuto da Criança e do Adolescente como um avanço social, uma conquista, e de certa maneira, indica como solução para diminuição da violência a simples redução da maioridade penal.
    De um ponto de vista crítico e comprometido com a melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes brasileiros, as intenções e objetivos com que o ECA foi redigido são extremamente louváveis. No entanto, a contradição em torno de sua prática tornou alguns dos seus dispositivos uma utopia. Infelizmente, na realidade concreta, somos obrigados a admitir que aumenta o estágio de violência e a contínua e sistemática situação em que crianças e adolescentes são coptados pelo crime, em especial pelo tráfico de drogas, nas grandes cidades brasileiras. Vide o documentário Falcão: meninos do tráfico de M. V. Bill e Celso Athayde, realizado pela CUFA - Central Única das Favelas e exibido no dia 19 de março de 2006 no programa "Fantástico" da Rede Globo de televisão.
    A precariedade das políticas públicas para adolescentes, especialmente aqueles em conflito com a lei, como os sistemas sócio-educativos, não muda o quadro atual de nossa sociedade que convive com a freqüência e a gravidade dos atos infracionais, a exclusão social sofrida pelos adolescentes pobres e suas famílias, e a violência praticada contra eles. Perto de seu aniversário de dezessete anos na data de 13 de julho de 2007, ainda assistimos, estarrecidos, situações que oscilam entre extremos como: violência sendo praticada em unidade de atendimento direto aos adolescentes aos quais são atribuídas práticas infracionais5; rebeliões violentas e crueldade praticada nas instituições para adolescentes infratores; instituições mal administradas com execução de medidas sócio-educativas ineficazes permeadas por tortura, maus tratos, prática de execução sumária de infratores ou meros suspeitos, ao completo descaso do poder público frente aos milhões de crianças e adolescentes brasileiros que estão crescendo na miséria e no abandono.
    Arantes (2000, p 21) denuncia, com base em análise e informações da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED),
[...] a situação do atendimento ao adolescente autor de ato infracional tornou-se uma das mais escandalosas do país, por diversas razões, entre as quais: internação de adolescente sem determinação judicial; tempo de internação superior ao limite legal; internação de adolescentes indevidamente.
    Arantes (2000) vai mais longe afirmando que o Estado brasileiro opta frequentemente pela medida de internação e não pela assunção de medidas em meio aberto, talvez por falta de interesse/vontade política, por ineficiência e/ou ausência de estruturas compatíveis para tal operacionalização. O agravante é que o próprio sistema de internação não dispõe de infra-estrutura adequada e ainda programas que realmente proporcionem reabilitação para estas pessoas em desenvolvimento "[...] verificou-se que não apenas o Poder Judiciário, mas também o Ministério Público, a Polícia Civil, e o Conselho Tutelar estavam encaminhando adolescentes para o cumprimento de medidas sócio-educativas" (Arantes 2000, p 12). O que causa bastante estranheza e que certamente não corresponde aos objetivos do ECA.
    A fim de apresentar a incoerência entre as medidas e ações desenvolvidas pelas políticas públicas e o que preconiza a lei nº 8.069/90 correspondente ao Estatuto da Criança e do Adolescente destacamos que o modelo de atuação dos órgãos oficiais brasileiro é americanizado. Para o caso de crianças e adolescentes envolvidos com uso e/ou tráfico de drogas, as medidas adotadas são: tolerância zero e total abstinência. O ECA prevê que podem ser adotadas diferentes medidas para crianças e adolescentes infratores, ou seja, a criança que comete ato infracional deve receber medida de proteção, que supostamente instaure os seus direitos e não uma pena, não podendo ser detida/internada. Tais medidas podem abarcar: matricular a criança na escola; encaminhar a criança para o serviço de saúde para tratamento, reintegrar a criança na família entre outras. No entanto, alguns juristas, incoerentemente, não compreendem que problemas de ordem de saúde - como uso de drogas- devam ser tratados no sistema público de saúde.
    Para aqueles adolescentes que possuem envolvimento com drogas e ou cometeram ato infracional a medida aplicada deve ser sócio-educativa. Adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas (capítulo IV, da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). O adolescente recebe tal medida (internato que é igual à reclusão e pena) caracterizada pelo sistema penal infanto-juvenil. Como uma das medidas sócio-educativas importa-se o modelo americano de justiça terapêutica que é medida aplicada como alternativa ao combate as drogas, tal prática brasileira é controlada pelos juristas de cada localidade, pautada no binômio: tolerância zero e total abstinência.
    Arantes (2000) aponta-nos significativos questionamentos e reflexões sobre o tráfico de drogas e sobre as contradições engendradas em seu bojo, e ainda, quais frações de classes se beneficiam com esta circunstância.
Sobretudo nos parece necessário para uma prática conseqüente do ponto de vista ético político, para que o combate ao tráfico não seja uma justificativa para a manutenção da apartação social, que possamos responder: o que é tráfico; quais seus interesses; como se articula com o contrabando de armas e outros crimes, quem se beneficia dos bilhões de dólares movimentados pelo tráfico, como este dinheiro é transformado em dinheiro legal e como se integra ao capital internacional; que paises enriquecem e que paises são destruídos com o tráfico [...] ( Arantes , 2000, p 92).
    Do ponto de vista das relações sociais e da formação humana as conseqüências são dramáticas. A respeito o estudo e as conclusões de Bucher (1996) sobre os discursos proferidos em defesa da guerra contra as drogas, colaboram como alerta a que devemos estar atentos.
As análises dos mecanismos de poder envolvidos no discurso de "combate às drogas" indicam formas de um processo disciplinar referentes a um contexto autoritário, discriminatório e repressivo. Seus textos contribuem com o trabalho político (se não policial) de sujeição do cidadão a um determinado ideário de (pseudo) harmonia social, ajudando a encobrir as contradições inerentes às sociedades modernas e sustentando relações de força estabelecidas entre certos grupos sociais. Esse processo contrasta em particular com a abordagem do "problema das drogas" que o situa no âmbito da saúde pública, como uma ameaça não à ordem social, mas à saúde da população no sentido amplo, visando primeiramente os danos causados pelos abusos de álcool e de fumo. O discurso em pauta não se constitui, portanto, como uma concepção provisória e aprimorável nem sequer como um conhecimento objetivo e instrumentalizante ou uma idealidade discursiva sobre drogas e seus inegáveis malefícios. Seu condicionamento insidioso, indubitavelmente eficaz pela impregnação maciça da opinião pública que opera, atém-se à meta de disciplinarização dos cidadãos na medida em que as ações preconizadas compactuam com normas de conduta constitutivas de um amplo projeto regularizador das relações sociais. Apontando a possibilidade e a ameaça de condutas desviantes, justifica-se a prescrição normativa que desencadeia o controle, a intervenção e a exclusão(BUCHER, 1996, p.40).
    No entanto, com bastante otimismo utópico, ainda vislumbramos um cenário de possibilidades para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente como cidadãos. Tal evolução pode ser identificada quando percebemos, na história, que parte do percurso árduo de luta pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes brasileiros foi transposto pela formulação de uma política pública, materializada num Estatuto de proteção e dignidade que traz para o âmbito da justiça infanto-juvenil diretrizes e orientações que devem ser acatadas. Nesta perspectiva, as palavras de Sader (2007, p 8) reforçam o entendimento sobre o sentido crítico das políticas públicas.
As políticas públicas representam políticas que se opõem frontalmente à mercantilização, em todos os seus aspectos. Se o neoliberalismo é uma máquina cruel de cassação de direitos, as políticas públicas se caracterizam pela afirmação de direitos.
    Defender o ECA é dar continuidade à luta pela ampliação dos direitos desse grupo, afim de, combater a exploração, a aliciação e a discriminação; significa, principalmente, estarmos comprometidos como cidadãos participativos, com as decisões sociais, conscientes do nosso papel na convivência com as nossas crianças e adolescentes. É trazer estes adolescentes em conflito com a lei para dentro das possibilidades de formação integral, de novas informações e de estudos com dignidade, respeito à cidadania e a pluralidade social, cultural e econômica. Respeito às diferenças e ainda ao fato, indiscutível, destas crianças e adolescentes serem pessoas em desenvolvimento.
    Construir novas possibilidades para contraposição instalada em nosso contexto social significa participar da consolidação de um futuro melhor e mais digno para as crianças e os adolescentes brasileiros. Tal perspectiva se traduz em tomada de conhecimento, ou seja, visibilidade e transparência no trabalho que é desenvolvido para o adolescente autor de ato infracional nas diferentes cidades do país. Como demonstram pesquisas Oliveira, (2002)6; os adolescentes em conflito com a lei são, em sua maioria, do sexo masculino, com baixa ou nenhuma escolaridade e oriundos de famílias bastante pobres -. Constituir outras possibilidades de contraponto é defender os direitos desse grupo, o que significa verdadeiro investimento social, investimentos na educação, investimentos em frentes de trabalhos, em saúde, em esporte e lazer, em segurança pública, entre outros. Para que estas crianças e adolescentes nutram um sentimento de pertença, e tenham consciência dos seus direitos e deveres e preocupações com as futuras gerações.
    Significa ainda, se indignar sempre com a violência que assola aqueles que migram para os grandes centros com a ilusão de prosperidade, é não se cansar de denunciar a desvalorização do homem e da cultura do campo que acaba por estimular o inchaço nas favelas das grandes cidades, a vida sub-humana e indigna. Nesse caso estamos falando daqueles que clamam por reforma agrária e não, dos grandes latifundiários, atuais co-responsáveis por parte dos massacres que ocorrem na zona rural. Para finalizar nossas reflexões e estimular a inquietação diante desse tema, parafraseamos Arantes (2000, 91)
[...] porque nas guerras que se travam para o combate ao tráfico se exige o sacrifício do corpo favelado? Não será por que - a partir de um entendimento desses jovens como "hediondos", seus corações e mentes supostamente "defeituosos" demandado tratamento psiquiátrico e aplicação de medidas punitivas severas e extremas - conseguimos finalmente reeditar, em moldes tupiniquins, a proeza que há tanto nos persegue no Ocidente: identificar, num só corpo, a figura do doente mental e do criminoso.
    Encarar a situação é não negar que o sistema de medidas de prevenção contra a violência, contra o tráfico e uso de drogas é mínimo, ou inexistente nas cidades em que as situações de violência estão, completamente, fora de controle. Inúmeras pesquisas comprovam que a impunidade, em todas as frações de classe, favorece a violência e a criminalidade, assim, como garantir que o adolescente em conflito com a lei seja assistido, punido sem que seus direitos sejam violados. È importante deixar claro que não entendemos a relação pobreza / criminalidade/ violência como uma relação direta, a maioria pobre brasileira, não está envolvida com a criminalidade.
    A discussão da diminuição da maioridade penal é bastante espinhosa, pois em situação de comoção coletiva que vem à tona com o caso do menino João Helio7 se pega a exceção - adolescente envolvido em crime hediondo - e propõe-se criar uma legislação, que generaliza, a partir da exceção. Não podemos pensar em saídas imediatas. Diminuir a maioridade penal, simplesmente, é não considerar que, atualmente, em função de uma série de fatores, parte dos adolescentes estão se envolvendo em ato infracional de maneira reincidente e em idades cada vez mais tenras.
    Desta perspectiva, diminuição da maioridade penal para adolescente infrator, futuramente estará se dando voz de prisão às crianças ao nascer.
    Não se pode pensar em saídas imediatas, o Estado e a sociedade devem sim, mudar o foco da discussão e investir, na prevenção, ou seja, a estratégia de prevenção é fundamental para a redução da incidência da violência. E as medidas significativas podem pautar-se em: melhoria da situação econômica, social e de educação; introdução de medidas específicas de intervenção dentro de zonas geográficas definidas; estimulo ao fortalecimento das famílias e comunidades; investimento em construção, equipamento, assessoramento e manutenção de áreas destinadas ao esporte e lazer, entre tantas outras. Essas medidas são políticas públicas interventivas que devem se dar em um contexto de justiça e igualdade social, afim de, contribuir com a diminuição do fosso entre ricos e pobres em viés exeqüível a curto, médio e longo prazo.
    As reflexões em torno de alternativas que abarcam o esporte e o lazer como forma de políticas públicas preventivas contra o uso de drogas e a violência, estão, de alguma forma, relacionadas às discussões sobre: valoração ético político, identidade, elevação da auto-estima, interações sociais, saúde, resgate da dignidade, otimização do tempo disponível, igualdade de oportunidades, etc. Citamos alguns temas que caracterizam um viés importante que fundamenta o estimulo e o engajamento da sociedade nas atividades relacionadas à prevenção da violência que também contempla a prevenção do uso indevido de drogas. O dito popular, sabiamente define em máxima que o melhor é prevenir do que remediar. Desta forma, iniciativas propostas e executadas, ainda que precariamente, pela Secretaria Nacional Antidrogas (Senad)8 resultam da inquietação de uma sociedade civil organizada que está, literalmente, farta de vivenciar passivamente a degradação de adolescentes pertencentes a várias frações de classe.
    A principal conclusão que chegamos com esta discussão é que a responsabilidade pelo resgate dos adolescentes em conflito com a lei deve acontecer por meio de um trabalho integrado das distintas searas governamentais, das iniciativas comunitárias e dos movimentos sociais organizados. O dialogo entre a área acadêmica Educação Física e outras diferentes áreas de interface se dá na tentativa de provocar discussões contínuas sobre as causas da violência entre crianças e adolescentes. E, neste sentido apontar possíveis soluções concretas para reduzir o envolvimento dos jovens com a violência, sublinhando, demarcadamente, que todas as crianças e adolescentes são recuperáveis, desde que haja um vínculo com os jovens e um comprometimento do Estado, família, escola, comunidade e autoridades.

Notas
  1. Consulta-se: Canção intitulada "Pivete" autoria de Francis Hime e Chico Buarque, 1978. In: Hollanda, Chico Buarque de. Letra e música: incluindo Gol de Letras de Humberto Wernwck e Carta ao Chico de Tom Jobim. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 172.
  2. Consulta-se:Diário Oficial da União - DOU em 16/07/90. disponível em: portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/ lei 8069_01.pdf .Acessado em janeiro de 2007
  3. JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374>. Acesso em: 25 mar. 2007.
  4. Canção intitulada "Pivete" autoria de Francis Hime e Chico Buarque, 1978. In: Hollanda, Chico Buarque de. Letra e música : incluindo Gol de Letras de Humberto Wernwck e Carta ao Chico de Tom Jobim. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p172.
  5. Vale ressaltar que os menores infratores brasileiros são encaminhados pela Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e pelos Juizados da Infância e Juventude (JIJ) para as unidades de atendimento direto aos adolescentes.
  6. OLIVEIRA, Maria Cecília Rodrigues de. O processo de inclusão social na vida de adolescentes em conflito com a lei. 2002. FFCLRP/ Ribeirão Preto/SP. ( dissertação de mestrado)
  7. João Helio Fernandes Vieites, criança de apenas seis anos arrastada por mais de sete quilômetros nas ruas de um bairro carioca, presa pelo cinto de segurança do veículo, após a mãe ter sofrido assalto e entregue o carro passivamente. Notícia disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/08/294494115.asp
  8. Propostas que podem ser encontradas em:www.obid.senad.gov.br

Bibliografia
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  • ARANTES, E. M. A. Criança e seus direitos: Estatuto da Criança e do adolescente e código de menores em debate (org.). RJ: PUC-Rio/ FUNABEM, 1990.
  • ____________. Rostos de Crianças no Brasil. In: A Arte de Governar Crianças - A História das Políticas Sociais, da Legislação e da Assistência à Infância no Brasil. RJ: Instituto Interamericano Del Niño-OEA/AMAIS/USU, 1995, p. 169-220.
  • ____________. Entre o Educativo e o Carcerário: análise do sistema sócio-educativo do Rio de Janeiro... Revista Prodeman de pesquisa. RJ: UERJ, 2000, p. 07 - 95.
  • BRAGA, Robert. Qualidade de vida urbana e cidadania. Território e cidadania. Rio Claro, SP: UNESP, n.2, julho/dezembro, 2002.
  • BUQUER, R. Drogas e Sociedade nos tempos da AIDS. Brasília: Ed. UNB, 1996.
  • CÓDIGO PENAL, 2006.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.
  • LEI FEDERAL, 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ministério da Justiça/Secretaria dos Direitos da Cidadania: Brasília/DF, 1990.
  • O Globo, edição 14/07/2005.
  • O Globo, edição, 19/07/2005. In Revista Magazine.
  • OLIVEIRA, Maria Cecília Rodrigues de. O processo de inclusão social na vida de adolescentes em conflito com a lei: Dissertação (Mestrado) - Curso de Psicologia, FFCLRP, Ribeirão Preto/sp, 2002.
  • SADER, Emir et al. Cotas raciais no Brasil: a primeira avaliação. Rio de Janeiro: Dp&a, 2007. 279 p. (Coleção políticas da cor).

Sites para consulta
  • www.obid.senad.gov.br
  • http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/08/294494115.asp
  • http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374
  • portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/ lei 8069_01.pdf

    Fonte: http://www.efdeportes.com/efd113/adolescente-em-conflito-com-a-lei.htm

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Origem

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:
Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);
Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil.

Descrição

O Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.
Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
[editar]Conceitos

[editar]Criança
Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. É proibido qualquer tipo de trabalho adulto a menores de 14 anos, salvo na condição do aprendiz.
[editar]Adolescente
É considerado adolescente, a pessoa com idade entre 12 e 18 anos.
[editar]Apreensão
Ordem expressa e fundamentada do juiz (art. 171)
Flagrante de ato infracional (art. 172)
[editar]Medida de Liberdade Assistida
Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional, que ainda são vulgarmente chamados como infratores, o que é um termo inaceitável uma vez reconhecidos seus direitos básicos e também sua condição perante o ECA, de pessoas em processo de formação. Devem ser obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (art. 121)
[editar]Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes
Pune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes
[editar]O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no Direito brasileiro

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinqüentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre dos Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.
O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.
[editar]Controvérsias

A implantação integral do ECA sofre grande resistência de parte da sociedade brasileira, que o considera excessivamente paternalista em relação aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Tais setores consideram que o estatuto, que deveria proteger e educar a criança e o adolescente, na prática, acaba deixando-os sem nenhum tipo de punição ou mesmo educação. Alegam, por exemplo, que o estatuto é utilizado por grupos criminosos para livrar-se de responsabilidades criminais fazendo com que adolescentes assumam a culpa pelos crimes. Não raro, propõem a diminuição da maioridade penal e tratamento mais duro para atos infracionais. Além disso, embora o Estatuto impute a responsabilidade pela proteção à criança e ao adolescente ao Estado, à sociedade e à família, estas instituições têm falhado muito em cumprirem sua obrigação legal. São frequentes os casos de crianças abandonadas, morando na rua, ou deixadas em casa, sozinhas, por um longo período de tempo.

Fonte: Wikipedia.com
Origem

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:
Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);
Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil.

Descrição

O Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.
Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
[editar]Conceitos

[editar]Criança
Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. É proibido qualquer tipo de trabalho adulto a menores de 14 anos, salvo na condição do aprendiz.
[editar]Adolescente
É considerado adolescente, a pessoa com idade entre 12 e 18 anos.
[editar]Apreensão
Ordem expressa e fundamentada do juiz (art. 171)
Flagrante de ato infracional (art. 172)
[editar]Medida de Liberdade Assistida
Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional, que ainda são vulgarmente chamados como infratores, o que é um termo inaceitável uma vez reconhecidos seus direitos básicos e também sua condição perante o ECA, de pessoas em processo de formação. Devem ser obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (art. 121)
[editar]Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes
Pune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes
[editar]O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no Direito brasileiro

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinqüentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre dos Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.
O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.
[editar]Controvérsias

A implantação integral do ECA sofre grande resistência de parte da sociedade brasileira, que o considera excessivamente paternalista em relação aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Tais setores consideram que o estatuto, que deveria proteger e educar a criança e o adolescente, na prática, acaba deixando-os sem nenhum tipo de punição ou mesmo educação. Alegam, por exemplo, que o estatuto é utilizado por grupos criminosos para livrar-se de responsabilidades criminais fazendo com que adolescentes assumam a culpa pelos crimes. Não raro, propõem a diminuição da maioridade penal e tratamento mais duro para atos infracionais. Além disso, embora o Estatuto impute a responsabilidade pela proteção à criança e ao adolescente ao Estado, à sociedade e à família, estas instituições têm falhado muito em cumprirem sua obrigação legal. São frequentes os casos de crianças abandonadas, morando na rua, ou deixadas em casa, sozinhas, por um longo período de tempo.

Fonte: Wikipedia.com

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Subseção IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 48. A adoção é irrevogável.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

terça-feira, 29 de junho de 2010

Adolescente em conflito com a lei

A política de atendimento

Antonio Carlos Gomes da Costa*

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Art. 227 da Constituição Federal

Não podemos falar em regimes de atendimento fora do contexto maior da política de atendimento. O ECA está dividido em dois grandes livros:

O Livro I (Parte Geral), segundo Edson Sêda, “detalha como o intérprete e o aplicador da lei haverão de entender a natureza e o alcance dos direitos elencados na norma constitucional” (art. 227 da CF);

O Livro II (Parte Especial) trata das normas gerais (art. 204 da CF) que deverão reger a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente violados ou ameaçados de violação em seus direitos.

Para abordarmos o tema dos regimes de atendimento no contexto da política de atendimento do ECA, temos de concentrar nossa atenção no Título I do Livro 2, que trata precisamente da política de atendimento, estando dividido em dois capítulos:

Capítulo I: Das Disposições Gerais;

Capítulo II: Das Entidades de Atendimento.

A grande revolução trazida pela nova política é a substituição da doutrina da situação irregular (Lei 6697/79) por um novo paradigma: a doutrina da proteção integral.

O artigo 227 da Constituição Federal sintetiza em seu texto os pontos básicos da Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas:

· Tudo o que é considerado direito das crianças e adolescentes deve ser considerado dever das gerações adultas, representadas pela família, a sociedade e o Estado;

· As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos exigíveis com base na lei, sendo o ECA a lei que cria as condições de exigibilidade desses direitos em seus 267 artigos;

· O atendimento aos direitos da criança e do adolescente deve ser encarado como prioridade absoluta, devido ao fato de (i) eles não conhecerem suficientemente seus direitos, (ii) não terem condições de suprir por si mesmos suas necessidades básicas, (iii) serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e, finalmente, (iv) possuírem um valor intrínseco (são seres humanos integrais em qualquer fase de seu desenvolvimento) e um valor projetivo (são portadores do futuro de suas famílias, de seus povos e da espécie humana);

· O mandato da Convenção Internacional dos Direitos da Criança para a família, a sociedade e o Estado compreende a promoção de um conjunto de direitos fundamentais da população infanto-juvenil e a sua defesa contra um conjunto de situações de risco pessoal e social ou circunstâncias especialmente difíceis;

O conjunto de direitos fundamentais a ser promovido pelas gerações adultas se divide em três elencos básicos:

O Direito à Sobrevivência (vida, saúde, alimentação);

O Direito ao Desenvolvimento Pessoal e Social (educação, cultura, lazer e profissionalização);

O Direito à Integridade Física, Psicológica e Moral (dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária).

O conjunto de situações de risco pessoal e social ou de circunstâncias especialmente difíceis em relação aos quais as crianças e adolescentes devem ser protegidos (colocados a salvo) são: a negligência, a discriminação, a exploração, a violência, a crueldade e a opressão;

O atendimento desses direitos na Doutrina da Proteção Integral da ONU se rege pelos dois princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: (i) são direitos universais, pois referem-se a todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, (ii) são direitos indivisíveis, pois não podem ser aplicados de forma parcial. Daí esta doutrina ser conhecida como Doutrina da Proteção Integral.

A aplicação da Doutrina da Proteção Integral implica e requer um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade. Estas ações podem ser divididas em quatro grandes linhas:

Políticas Sociais Básicas, direitos de todos e dever do Estado, como educação e saúde;

Políticas de Assistência Social, para quem se encontra em estado de necessidade temporária ou permanente, como os programas de renda familiar mínima;

Políticas de Proteção Especial, para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade física, psicológica e moral, como os programas de abrigo;

Políticas de Garantia de Direitos, para quem precisa pôr para funcionar em seu favor as conquistas do estado democrático de direito, como, por exemplo, uma ação do Ministério Público ou de um centro de defesa de direitos.

Quando uma criança ou adolescente está atendido adequadamente por sua família e pelas políticas sociais básicas, podemos afirmar que seu direito à proteção integral está assegurado.

Quando uma criança ou adolescente se encontra em estado de necessidade temporário ou permanente, ele passa a ser credor de atendimento pela política de assistência social.

Quando uma criança ou adolescente se encontra diante de uma situação que ameaça ou viola sua integridade, ele precisa com urgência de proteção especial.

Finalmente, quando uma criança ou adolescente se encontra envolvido num conflito de natureza jurídica, sua proteção integral requer o acionamento das políticas de garantia de direitos.

O artigo 86 do ECA assim define a política de atendimento:

“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”



Esta política se desdobra em quatro grandes linhas de ação, conforme o artigo 87. Linhas estas que – segundo nosso entendimento – podem ser assim representadas:




A implementação dos programas e ações em cada uma dessas quatro linhas de ação da política de atendimento é regida por um conjunto de seis diretrizes básicas, contidas no artigo 88 do ECA:

Podemos visualizar nessas seis diretrizes os princípios reitores da política de atendimento do ECA:

Princípio da Descentralização: municipalização do atendimento;

Princípio da Participação: criação de Conselhos;

Princípio da Focalização: criação e manutenção de programas específicos;

Princípio da Sustentação: manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais;

Princípio da Integração Operacional: atuação convergente e intercomplementar dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Assistência Social no atendimento ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

Princípio da Mobilização: desenvolvimento de estratégias de comunicação, visando a participação dos diversos segmentos da sociedade na promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil.

A Política de Atendimento, enquanto conjunto articulado de ações, pode ser vista de forma topográfica, dividida em quatro linhas de ação, que configuram quatro campos básicos de atenção à criança e ao adolescente: políticas sociais básicas, assistência social, proteção especial e garantia de direitos.

Esses quatro grandes territórios são regidos pelas diretrizes da política de atendimento, que nos dão os princípios estruturadores do sistema de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;

As medidas de proteção e sócio-educativas – nesse contexto – são as decisões dos conselhos tutelares e dos juízes da infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos e aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional. Em ambos os casos, os programas e ações a serem desenvolvidos são programas e ações estruturados no marco da proteção especial.

Para terem execução eficaz, as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas requerem sistemas de atendimento estruturados para sua correta aplicação. Esses sistemas de atendimento devem ser constituídos por redes locais de entidades de atendimento, cuja função é prover retaguarda para os Conselhos Tutelares e a Justiça da Infância e da Juventude.

As entidades de atendimento se distinguem umas das outras e, ao mesmo tempo, se integram à rede local pelo tipo ou tipos de regimes de atendimento por ela praticado(s) na implementação das medidas protetivas ou das medidas sócio-educativas estabelecidas no ECA. O regime de atendimento é, portanto, o elemento caracterizador da natureza de uma entidade de atendimento. Assim sendo, o regime de atendimento torna-se o critério básico da organização da estrutura e do funcionamento de uma unidade de atendimento, ou seja, o seu regimento, o conjunto de normas que preside sua estruturação e o seu funcionamento no dia-a-dia.

Leia abaixo, breve comentário sobre os 7 Regimes do ECA

I – ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR

O regime de orientação e apoio sócio-familiar é o mais importante e o menos praticado dos regimes de atendimento do ECA. Isto ocorre devido à fragilidade da posição ocupada pela família no contexto das políticas que presidem a estruturação do ramo social do Estado brasileiro.

Na aplicação - tanto das medidas protetivas como das medidas sócio-educativas - é fundamental começar pela família. A orientação refere-se à ajuda não-material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e econômico. Já o apoio refere-se à ajuda material: renda mínima, cesta básica, materiais de construção, vestuário, medicamentos e outros nessa linha.

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II – APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO

Na denominação desse regime, o termo sócio-educativo - no contexto do ECA - foi utilizado de forma inadequada. Sócio-educativo não se refere à implementação de medida judicial aplicada ao adolescente infrator. O sentido do termo, aqui, se dá na linha de trabalho social e educativo dirigido a crianças e adolescentes fora dos regimes de institucionalização (abrigo e internação). Nesse sentido, tais programas governamentais ou não-governamentais desenvolvidos na comunidade são um poderoso instrumento de garantia às crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária.

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III – COLOCAÇÃO FAMILIAR

A colocação em família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção é uma forma de - quando exauridas todas as alternativas de manter a criança em sua família natural - assegurar à criança o direito à convivência familiar e comunitária.

Enquanto regime de atendimento praticado por uma entidade de atenção direta em seu elenco de programas e ações, a colocação emerge como uma forma de atenção alternativa ao abrigo, quando este corre o risco de institucionalizar a criança de forma permanente. Assim, é o caso de crianças com necessidades especiais e outras com dificuldade de serem adotadas. Nesse caso, a entidade de atendimento pode colocá-las em regime de colocação familiar sob-soldada (em regime de guarda), visando assegurar-lhes uma alternativa à permanência indefinida em uma instituição de abrigamento, como freqüentemente ocorre nesses casos.

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IV – ABRIGO

O abrigo não é uma internação (privação de liberdade) de crianças e adolescentes que não cometeram ato infracional. Trata-se, na verdade, de uma medida de apoio residencial, afetivo e social de caráter provisório até que a criança ou o adolescente atendido possa retornar à sua própria família ou colocado em família substituta.

Por isso mesmo, o abrigo deve ser regido por uma estrita observância do princípio da incompletude institucional, não reproduzindo em seu interior formas de atendimento encontráveis na comunidade. Existem exceções, no entanto, a esse princípio. A principal delas é o caso de crianças com múltiplas deficiências (paralisia cerebral, por exemplo), que passam a requerer estruturas com adequados recursos de especialização.

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V – LIBERDADE ASSISTIDA


A liberdade assistida é considerada por muitos magistrados e especialistas em trabalho social e educativo a "rainha das medidas". Enquanto regime de atendimento, eu não tenho dúvidas em considerar que - desde que adequadamente implementada - essa modalidade de ação sócio-educativa é a mais articulada e conseqüente das abordagens na grande maioria dos casos de cometimento de ato infracional por adolescentes.

Para que isso ocorra, no entanto, faz-se necessário o desenvolvimento de um adequado conjunto de métodos e técnicas de ação sócio-educativa e a estruturação de um adequado conjunto de programas de atendimento de retaguarda nas áreas de aconselhamento, terapia, reabilitação e, como não pode deixar de ser, educação básica e profissional. A orientação e, quando necessário, o apoio sócio-familiar, devem sempre estar presentes.

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VI – SEMILIBERDADE

A semiliberdade, enquanto regime de atendimento, afigura-se-nos importante em duas posições na estratégia do atendimento ao adolescente autor de ato infracional. É a última alternativa antes que se recorra à privação da liberdade. É a primeira alternativa, quando se pensa na progressão de regime para os adolescentes que se encontram internados. Sua implementação vale-se de elementos de ação sócio-educativa do regime de internação e também daqueles próprios do regime de liberdade assistida.

O regime de semiliberdade é adequado tanto para adolescentes primários, que não se pretende privar inteiramente da liberdade, como para aqueles que, no regime de privação de liberdade, dão mostras de ter condições já de retorno controlado ao convívio humano mais amplo do que aquele existente no internato.

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VII – A INTERNAÇÃO

O regime de internação é o mais complexo e difícil de ser implementado. Parafraseando o prof. Alessandro Baratta, podemos afirmar que "o bom internato é aquele que não existe". Esta advertência serve para nos alertar da necessidade de ter-se sempre um compromisso profundo com os princípios da brevidade e da excepcionalidade na aplicação dessa medida e um compromisso também profundo com a integridade física, psicológica e moral dos jovens e com seu desenvolvimento pessoal e social na implementação desse regime.

Quanto à ação sócio-educativa (conjunto de métodos e técnicas a ser trabalhado com esses jovens), o ponto principal é sabermos que "tudo que serve para trabalhar com adolescentes serve para trabalhar com adolescentes autores de ato infracional". Afinal, estamos diante de um adolescente que, por circunstâncias, cometeu ato infracional. Não estamos diante de um infrator que, por circunstâncias, é um adolescente.
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Fonte: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/7e182eb6-075b-4064-9550-d7c08701a19f/Default.aspx